A hipoteca inversa: algumas reflexões do ponto de vista social
Algo muito bom que plataformas como o twitter me deram foi a possibilidade de estar em contato com pessoas que compartilham o meu interesse em pesquisa. Também com pessoas que não o fazem, mas que fazem coisas maravilhosas, ou que são simplesmente pessoas interessantes.
Estes dias um investigador pediu a minha opinião sobre a hipoteca inversa, sobre a qual com a sua equipa publicou este post, então a inspiração do post de hoje devo-lhe a ele (Obrigado Roberto!). É um tema sobre o qual me perguntam de vez em quando, uma vez que, de algumas perspectivas, é levantado como solução para o problema da habitação na velhice. Outra das grandes questões quando se levanta a questão da habitação na velhice é o fenómeno cohousing, mas hoje vou concentrar-me na questão da hipoteca inversa.
Começarei por dizer que a minha investigação (que em breve será publicada pelo CSIC) se centra na questão da habitação na velhice e nas estratégias de envelhecimento da sociedade. Embora existam inúmeras questões que afetam o bem-estar residencial (estado de saúde, relações sociais, entre muitos outros) a minha preocupação foi a vulnerabilidade residencial e as estratégias que os idosos executam para ser capaz de envelhecer em sociedade, embora a habitação não está responda às suas necessidades. Ou seja, a minha perspectiva levanta a situação das pessoas idosas que têm uma série de problemas residenciais e que, por conseguinte, se encontram numa situação de vulnerabilidade.
A certa altura, ao analisar as políticas de habitação que poderiam beneficiar os idosos nesta situação (mas que também o explicam), debrucei-me sobre a questão das hipotecas inversas. Em suma, considerei esta questão como um recurso possível, considerando que não se destina a resolver o problema da habitação na velhice, e que o seu impacto é mínimo por uma série de razões que me pareceram fundamentais.
As hipotecas reversíveis são reguladas pela Lei 41/2007, de 7 de Dezembro, que altera a Lei 2/1981, de 25 de Março, sobre o Regulamento do Mercado Hipotecário e outras regras do sistema hipotecário e financeiro, sobre a regulamentação das hipotecas reversíveis e dos seguros de dependência e que estabelece determinadas regras fiscais. Podes encontrá-lo aqui. A lei hipotecária inversa, tal como é apresentada em Espanha, é uma medida destinada a pessoas com pelo menos 65 anos de idade ou que se encontrem numa situação declarada de dependência grave ou forte dependência. Esta lei foi apresentada como uma medida de origem social que permite que o valor da casa que ocupa seja líquido ou como afirma: "A possibilidade de usufruir das poupanças acumuladas na casa durante a vida aumentaria muito a capacidade de suavizar o perfil de renda e consumo ao longo do ciclo de vida, com o consequente efeito positivo no bem-estar" (Preâmbulo VIII, quarto parágrafo).
Basicamente, o que ele levanta é a possibilidade de receber uma renda "penhorando" a casa em que a pessoa idosa reside. Quando a pessoa morre (porque esse é o problema que está a ser colocado sobre a mesa. O produto é levantado sobre o fato de que vais morrer (o que, claro, é completamente verdadeiro), os sucessores vão decidir entre pagar a dívida e manter a propriedade da casa, ou vender a casa como forma de pagar a dívida. A ideia não é má: se tiveres uma casa própria (questão chave) podes "brincar" com este bem (segunda questão chave) e receber um rendimento extra para complementar a tua pensão (terceira questão chave) até morrer. Tudo isto gerido pelo Sr. Banco na expectativa de que, com a tua morte, ele recupere o que investiu em ti.
Tenho de admitir aqui que a primeira coisa que me veio à cabeça foi que o banco que tão gentilmente ajudou a financiar as necessidades da velhice era possivelmente o mesmo banco que tinha vendido as preferentes. E assim, confiança confiança não me produz.
Continuando com a descrição do produto, quanto mais jovem for o mutuário, menor será o capital concedido. Isto é importante quando pensamos na inclusão de beneficiários, especialmente se tivermos em conta a diferença de idade habitual nos casamentos das pessoas idosas, em que a mulher é geralmente um pouco mais jovem do que o homem.
O banco só pode exigir a dívida quando o mutuário ou o último dos beneficiários tiver morrido. A adopção da Lei 41/2007 é relevante, pois exige um aconselhamento independente da instituição financeira; o interesse expresso do Ministério da Economia neste ponto é notório, sobretudo tendo em conta o total desinteresse por estes outros produtos financeiros (sim, as preferentes, mais uma vez).
Como vantagem, tem a não exigência de certos rendimentos, mas é suficiente ser o proprietário da casa e que seja uma residência habitual. Já temos aqui uma primeira questão que, embora óbvia, merece uma reflexão: só os proprietários podem beneficiar-se desta medida. E embora lógico pela natureza do produto financeiro, devemos deixar de o apresentar como uma medida social e muito menos como uma medida destinada a "ajudar" no financiamento da dependência, porque nem todos os idosos poderão beneficiar-se da mesma. Não se trata de dizer "como nem todos podem ser, nem todos", mas não podemos levantar como questão social uma questão que estabelece no seu gozo (gozo?) uma nova forma de distinção entre idosos e na forma como as suas necessidades associadas à dependência podem ser financiadas.
Permitam-me que seja mais clara: se se assumir que uma das formas de "resolver" o problema do financiamento da dependência consiste em utilizar a propriedade imobiliária, o problema da responsabilidade social é transferido para a responsabilidade individual. Mas, além disso, enfatizamos novamente a promoção da propriedade. Isto não só ignora a questão de que nem todos os anciãos são proprietários; depois do meu trabalho de campo, tenho a certeza de que certos idosos ficariam de fora, porque o banco escolhe (pois é o banco que paga) que casa (que pessoa) entra no processo e quem não entra. E sim, há pessoas mais velhas que vivem em casas que (possivelmente) nem mesmo os bancos mais gananciosos querem. O que faz um banco com uma casa que não atende a habitabilidade mínima?
E a dúvida significaria que os inquilinos mais velhos teriam menos recursos? As pessoas com habitação vulnerável seriam elegíveis ou inelegíveis? Os recursos atribuídos à dependência são hoje insuficientes e desiguais na sua aplicação e eficácia. Assumir que a generalização deste modelo não levaria a novos cortes nos gastos sociais parece-me um risco. Refiro-me aos debates políticos.
Do lado positivo, e referindo-se à lei, o seu aparecimento implica a intervenção do Estado na regulação de algo que estava a ser feito por alguns bancos. Ou seja, anteriormente este tipo de produtos já existia (não surgiram em 2007) sob a figura do contrato entre o proprietário e a entidade bancária privada. Ou seja, um crédito com garantia imobiliária (deixas a tua casa em penhor, simplificando, em troca de alguma renda que precisas) para que esta lei venha a ser um regulamento legal de uma prática que já existia.
Em conclusão, esta regra pode ser entendida como um seguro de dependência privada. Implica a transferência de responsabilidades do sistema de segurança social para as pessoas necessitadas. A minha maior desconfiança é concentrar-me nos bancos. Se as bolsas de valores de habitação social das comunidades autónomas fossem os gestores, eu olharia para a medida com melhores olhos, mas deslocar a capacidade de gestão para o banco preocupa-me. Mas, além de incluir na equação da dependência o financiamento de empresas privadas, cujo fim é o lucro (e não, um país não é uma empresa e o fim do Estado Providência não é o lucro económico, mas sim o social), de alguma forma óbvio que a realidade residencial dos idosos nem sempre lhes permite contar com a habitação como um recurso.
Neste sentido, a lei parece não estar familiarizada com a realidade residencial de muitos dos idosos; embora faça sentido que os interessados participem do financiamento da etapa dependente (ressaltando que ela é proposta como um seguro privado, com todos os seus riscos), ela obvia a situação dos inquilinos, ratificando também a posição do Estado que promove um tipo de locação (imóvel) e que agora serve (serviria) para justificar o deslocamento da responsabilidade para aqueles que sofrem dependência.