29/07/2019

Atenção da Pessoa e Administração do Património

Atenção da Pessoa e Administração do Património - Tribuna Abierta, Sociedad

A pessoa e o património são as duas esferas básicas nas quais a vida se desenvolve e, por extensão, a esfera de apoio às pessoas vulneráveis. 

O conteúdo das funções tutelares e a actividade do tutor de facto cuidador implicam, em maior ou menor grau, de acordo com as circunstâncias e necessidades da pessoa afectada, atenção pessoal e/ou gestão patrimonial. Com estas expressões marcadas pela generalidade, pretende-se responder à multiplicidade de pressupostos possíveis e prováveis que, por causa da deficiência ou do envelhecimento, levam à perda ou dificuldade na capacidade de tomar decisões. 

A atenção e o cuidado da pessoa referem-se a todas as ações diárias necessárias para que a vida se desenvolva em parâmetros adequados de Dignidade: alimentação, saúde, medicação, higiene, que serão fornecidas na residência privada ou num centro especializado se for aconselhável. O tutor e o cuidador não assumem como obrigação da sua posição viver com o tutelado, mas de prover o lugar e os meios que correspondam às suas preferências e o façam feliz. Na verdade, o tutor, pelo contrário, costuma partilhar uma casa com o seu familiar numa situação de vulnerabilidade, assumindo em muitos casos os seus cuidados. 

Os recursos económicos são da maior importância; o acesso a serviços em quantidade e qualidade depende directamente do nível socioeconómico, razão pela qual a correcta administração dos bens é essencial. 

Na maioria dos casos, um benefício sob a forma de reforma, viuvez, etc., é o único rendimento disponível, noutros haverá activos que requerem uma gestão com uma certa especialização ou mesmo profissionalização, de forma a obter o máximo retorno que proporcione liquidez, evitando que a conservação dos activos se torne um fardo.

A administração patrimonial segundo a entidade dos actos que implica é ordinária ou extraordinária. Refere-se à satisfação das necessidades diárias: habitação, alimentação, vestuário, medicamentos, saúde, higiene, dinheiro de bolso. O valor destes desembolsos é adaptado ao valor da renda periódica e fixa que a pessoa vulnerável recebe; o tutor, não tem a obrigação de satisfazê-los à sua própria custa, será limitado no caso em que o dinheiro disponível não seja suficiente para solicitar as ajudas oportunas. 

Pode ser que as circunstâncias obriguem a dispor de algum bem, para cobrir as despesas, por exemplo, de uma residência, ou simplesmente como meio de rentabilidade, empreendendo atos de administração extraordinária do artigo 271 do Código Civil, para os quais o tutor precisa da autorização do juiz. Tendo em conta a sua natureza, se não forem geridos correctamente, têm uma repercussão muito prejudicial, especialmente no caso de uma pessoa vulnerável, e podem constituir uma queixa de abuso para pessoas sem escrúpulos. Por essa razão, o artigo 271 do Código Civil prevê a autorização judicial prévia como forma de controlar a sua relevância e oportunidade, para obter liquidez ou rentabilizar um bem cuja conservação seja onerosa a ponto de ser aconselhável vender e posteriormente investir o produto em outros bens. 

Os atos de disposição patrimonial na representação voluntária exigem a outorga de procuração especial, ou que o geral inclua cláusula expressa de autorização. 

Posteriormente, será acreditado que a destinação dos frutos foi a satisfação da necessidade apontada como causa, além de estar incluída na prestação de contas da tutela anual e da extinção na época. 

Os actos a que nos referimos são os seguintes: a alienação ou venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, objectos preciosos e valores mobiliários; e a constituição de encargos ou ónus de qualquer natureza sobre os mesmos. 

A renúncia a direitos detidos pela pessoa vulnerável que possa causar um colapso económico. Por exemplo, a rescisão de um contrato. 

Nos casos de resolução extrajudicial de conflitos: transacção ou arbitragem, quando são decididos interesses económicos. Propositura de ação judicial, exceto quando o objeto da ação for urgente ou de pequeno valor, evitando que a pessoa vulnerável esteja imersa em processos imprudentes com condenação de custos. 

Serão aceites heranças em benefício do inventário, sendo responsáveis pela satisfação das dívidas sem comprometer o património pessoal do herdeiro, o que ocorreria se a aceitação fosse pura e simples. O representante legal justificará perante o juiz que essa decisão não é danosa porque não há dívida, ou porque os bens a serem concedidos são suficientes para satisfazer a dívida e gerar benefício económico. 

As despesas extraordinárias são outra das questões que são submetidas à autorização judicial, este caráter dependerá do nível socioeconómico da pessoa vulnerável, e o seu valor será ponderado com prudência atendendo ao seu caráter indispensável. 

A cessão de bens arrendados por prazo superior a seis anos é outro dos casos, pois o referido prazo é considerado, por doutrina e jurisprudência, semelhante a um ato normativo ao comprometer a rentabilidade de um bem. 

A cessão a terceiros de créditos que a pessoa vulnerável tem contra o seu apresentador legal, ou a aquisição dos créditos que outra pessoa detém contra ela. É evidente que este tipo de operação pode envolver interesses espúrios que dão origem a abusos. 

No caso de o detentor de facto não dispor de representação legal, quando é necessário praticar um dos actos mencionados, o mais frequente é que não seja autorizado pelo notário, devendo exigir a modificação da capacidade da pessoa vulnerável e a constituição da figura de apoio relevante. 

Não esqueçamos que os actos e transacções realizados em nome de uma pessoa vulnerável sem legitimidade são nulos ou anuláveis, com excepção da responsabilidade civil e penal que pode resultar de tal conduta irregular ou negligente.