29/11/2019

Sucessão e herança: Conceitos básicos

Sucesión y Herencia: Conceptos Básicos  - Tribuna Abierta, Envejecimiento

A herança é uma questão importante perante a qual ninguém fica indiferente, sendo talvez a instituição jurídica que mais interesse desperta. Sem dúvida, organizar o destino de nossos bens para depois da nossa morte requer, como todas as decisões, uma reflexão prévia. Para isso, é necessário ter um conhecimento básico de conceitos e procedimentos, e vamos fazê-lo neste post e nos seguintes, vamos precisar de vários tendo em conta a densidade da matéria, vamos começar pela sucessão e herança.

O Artigo 33/1 da Constituição de 1978 reconhece "o direito à propriedade e herança privadas", com a única limitação de "causa justificada de utilidade pública ou interesse social, por meio da correspondente compensação e de acordo com as disposições das leis".

A sucessão é uma forma de aquisição de bens, em virtude da transferência de direitos, obrigações e relações jurídicas de uma pessoa a partir do momento da sua morte, a sua regulamentação no Código Civil está prevista nos artigos 657 abaixo e concordante.

É defendida pela vontade do causador (o falecido), manifestada no seu dia-a-dia em testamento, sucessão testamentária ou voluntária; e, na sua ausência, pelas disposições da lei, sucessão legítima ou inteste.

Pode ser que, ao conceder um testamento, a pessoa se esqueça de dispor certos aspectos, ou que as circunstâncias tenham variado no intervalo de tempo decorrido entre esse momento e a morte, neste caso as estipulações voluntárias e legais serão combinadas na resolução da herança.

Os herdeiros testamentários ou legais sem distinção, adquirem com a sucessão o exercício automático do seu direito sucessório em relação ao património do causador, mas não a disposição dos bens que integrarão a massa hereditária, que será efetiva com a partilha da herança e a adjudicação dos bens.

Herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e relações jurídicas que não se extinguem com a morte, sendo suscetíveis de sucessão mortis causa. Os direitos inerentes à pessoa ou à personalidade não o são, embora o herdeiro esteja legitimado para suceder ao causador em ações de reparação de danos resultantes de violações do direito à honra, privacidade pessoal ou familiar, auto-imagem, liberdade, integridade física e moral, etc.

Os direitos políticos, ao contrário do que aconteceu na Idade Média e em parte da Idade Moderna, quando certas posições e em particular as municipais passadas aos descendentes, puderam até ser legadas, hoje não são suscetíveis de sucessão, embora alguns direitos administrativos como as concessões sejam transmissíveis aos herdeiros do titular.

Os direitos da família não estão incluídos na herança, são atribuídos "ope legis", pelo Ministério da Justiça, a outra pessoa sem fazer parte do património hereditário. Como exemplo, referimo-nos à patria potestad de exercício compartilhado pelo pai e pela mãe, no caso de morte de um deles torna-se apenas no supérstita por disposição legal. Algo semelhante acontece com o direito à manutenção entre parentes, atribuído ao mantenedor exclusivamente em virtude de suas circunstâncias pessoais.

Os títulos nobres são um direito honorário concedido pelo Rei, artigo 62, alínea f), da Constituição, como tal estão fora do comércio e não podem ser objeto de qualquer operação mercantil, por morte do seu titular são transferíveis por aquisição legal.

Os direitos de arrendamento rústico e urbano, cuja atribuição é regulada por leis especiais a favor de determinadas pessoas ligadas ao titular por laços familiares ou parentesco, fazem parte da sucessão, embora sejam considerados de natureza extraordinária, excepcional ou irregular, devido às suas características específicas.

O direito a receber um subsídio de viuvez ou de órfão, ou uma indemnização por danos, lesões, etc., são direitos que se constituem a favor do herdeiro em consequência da morte do titular.

A herança é o património da pessoa falecida incluindo os bens e direitos; e o passivo, cargas e dívidas que, caem por lei sobre os seus herdeiros, respondendo a massa hereditária e os bens pessoais destes últimos, exceto que aceitam beneficiar-se de inventário, hipótese em que, o fluxo de relíquias será limitado ao bem resultante uma vez satisfeito o direito dos credores, concedendo aos herdeiros o excedente se o tivesse praticado uma vez praticadas as operações oportunas.

A herança pode ser encontrada em várias situações, a primeira é a da pessoa que ainda não morreu ou futura, o seu reconhecimento legal é negado no artigo 991 do Código Civil, afirmando que "ninguém pode aceitar ou repudiar sem estar certo da morte da pessoa a quem deve herdar e do seu direito de herdar", acrescentando que, "em herança futura, não poderá, contudo, celebrar contratos diferentes daqueles cujo objeto seja a prática entre o viver a divisão de uma fortuna e outros acordos particionais, em conformidade com as disposições do artigo 1056".

Será aberta logo que seja provada a morte do defunto ou declarada a morte do defunto. Diferido, no momento da sua denúncia ou recurso aos herdeiros testamentários e legais. Adquirida a partir da aceitação expressa ou tácita do herdeiro que se torna o proprietário das relações jurídicas que contém. Indivisível antes da partição, e concedido depois de constituir o título de domínio. Em administração por disposição do testador, do Código Civil ou do Direito Processual nos casos apropriados. Jacente desde a morte do causador até a aceitação dos herdeiros, sem dono os bens que constituem a massa hereditária são suscetíveis de proteção sendo necessários para estabelecer um sistema de administração, custódia, conservação e representação do património que de não ser previsto pelo testador cai sobre o chamado como herdeiro de acordo com o artigo 999 do Código Civil.

Como uma introdução é suficiente por hoje, no seguinte post continuaremos a aprofundar.