Aceitação e Renúncia de Herança
Nos posts dedicados à herança estamos a seguir a rigorosa ordem dos procedimentos que devemos enfrentar, com a pretensão de que o conteúdo seja simples e fácil de entender, vamos terminar de resumir o exposto como um esquema ou guia prático.
Uma vez que somos chamados a herdar, ou seja, temos a certeza da nossa condição de herdeiros, o próximo passo é aceitá-la ou renunciá-la. E esta é a questão que nos preocupa e que abordamos a seguir.
Aceitar uma herança significa assumir a condição de herdeiro com os efeitos inerentes à propriedade e administração do património do falecido que, após os procedimentos de partilha, uma vez adjudicados os bens correspondentes, passam a fazer parte das peculiaridades pessoais.
A aceitação pode ser tácita quando são realizados atos que significam a vontade de aceitar, excluindo atos de conservação ou administração provisória por si só.
É expressamente aceite em virtude de uma declaração unilateral de vontade da pessoa chamada a herdar, em documento público ou privado, expressando a sua intenção inequívoca de se tornar herdeiro com todas as consequências.
A aceitação pura e simples é aquela emitida expressa ou tacitamente assumindo a propriedade e administração do património no estado em que se encontram tanto o ativo como o passivo, ou seja, o herdeiro será responsável pelas dívidas não só no valor alcançado pelo património real, mas também com todo o seu património pessoal atual e futuro.
Outra opção é aceitar com a reserva do benefício do inventário, neste caso as dívidas só serão responsáveis pela extensão dos bens inventariados.
A formação do inventário é uma consequência do direito de deliberar que o herdeiro pode aproveitar, para conhecer o estado da herança, pode ser feito judicialmente ou perante um notário, sempre com a citação dos credores.
A renúncia ou repúdio é definida como uma declaração formal e expressa de vontade, em virtude da qual a pessoa chamada a herdar manifesta o seu desejo de não ser herdeiro. Será feita perante um notário ou um juiz, para que a sua existência seja conhecida por terceiros e produza efeitos. Pode ser abdicativo ou puro e simples, aumentando na proporção estabelecida pela lei ou pela vontade, dependendo se estamos a tratar de uma sucessão intestate ou testamentária, para os outros herdeiros, e na sua ausência para o Estado. Ou translacional, em favor de uma determinada pessoa aumentando exclusivamente o julgamento da pessoa designada.
Tanto a aceitação como a renúncia ou repúdio da herança são uma declaração unilateral de vontade. Não são atos muito pessoais, fazendo parte da esfera da representação legal no caso dos pais e tutores, no que diz respeito às crianças sujeitas à autoridade parental, e à tutela. São irrevogáveis, e só podem ser aceites ou renunciadas uma vez. É eficaz retroactivamente à data da morte do falecido. Incompatíveis um com o outro, ou é aceite ou renunciado, não sendo possível fazê-lo no todo ou em parte.
O herdeiro que aceitar ou renunciar deve ter a capacidade de agir plenamente e não ser indigno de suceder àqueles previstos no artigo 757 do Código Civil, comumente conhecidos como deserdação.
No caso de menores sujeitos à autoridade parental, são os pais que têm direito e no exercício dessa autoridade que aceitarão ou renunciarão à herança dos seus filhos, como administradores legais dos seus bens.
No caso de pessoas vulneráveis com capacidade modificada para agir sob tutela, será o tutor como representante legal que aceita ou renuncia. No caso de uma tutela, o tutor deve assistir e complementar a capacidade limitada da tutela.
Deve-se ter em conta que a aceitação ou renúncia de uma herança é um ato de alienação de bens que envolve ou pode envolver a aquisição ou perda de bens devido aos encargos e dívidas a serem suportados.
Os representantes legais, pais ou tutores, aceitarão sempre em benefício do inventário, sendo necessária a autorização judicial para a aceitação pura e simples. Também pela demissão, justificando irrefutavelmente as condições negativas do património do causador e os seus efeitos nocivos para o herdeiro em situação de vulnerabilidade.
Da mesma forma, o curador agirá na sua função de acompanhar a tutela, ratificando a aceitação em benefício do inventário, e a renúncia quando os encargos excederem os bens.
As pessoas coletivas, associações, fundações, corporações, etc., aceitarão ou renunciarão à herança para a qual foram chamadas através dos seus representantes legítimos, designados como tal nos seus regulamentos estatutários.
A aceitação e renúncia procede uma vez verificado o legado da herança, provando a certeza da morte do falecido, por meio de certidões de óbito, últimos vontades e testamento, ou, se for o caso, a declaração dos herdeiros.
Tanto a aceitação como a renúncia são atos voluntários e gratuitos, exceto nos casos de aceitação necessária dos artigos 1001 e 1002 do Código Civil, aqueles de aceitação ipso iure quando o herdeiro é o Estado ou os pobres.
O efeito imediato da aceitação é fazer com que o herdeiro do aceitante, com sub-rogação dos direitos e ações do falecido, lhe suceda nas obrigações, tanto nas suas próprias dívidas como nas de outros que ele mesmo garantiu.
A renúncia ou repúdio priva o direito à herança e, se a sucessão for testada, a chamada de substitutos, se tiverem sido designados de acordo com o artigo 774 do Código Civil, é feita por notoriedade, e se não o forem, o efeito é acumular-se com os outros herdeiros, sob pena de se abrir a sucessão intestada.