Sequelas do Covid 19: Aspetos psicológicos e jurídicos
O "annus horribilis" de 2020 ficará na história como a crise sanitária da Covid 19 que paralisou o mundo, destacando como os avanços científicos e médicos nas sociedades avançadas foram incapazes de impedir a propagação de um vírus.
Começamos 2021 no meio da luta com todos os nossos esforços para parar a transmissão da doença e procurar uma cura para os casos diagnosticados.
É ainda demasiado cedo para avaliar com precisão as consequências que esta situação sem precedentes terá em todas as áreas, mas é urgente abordar todas as possibilidades, a fim de prever as medidas e ações relevantes que irão resolver, ou pelo menos aliviar ou mitigar os fatores que afetam diretamente a qualidade de vida dos indivíduos, das famílias e, em última análise, da sociedade.
As consequências desta situação imprevista, imprevisível e impossível de prever, afetam pessoas saudáveis que não sofreram da doença, aqueles que a superaram, e especialmente os vulneráveis como os idosos, deficientes, pessoas dependentes, ou aqueles com patologias crónicas.
No domínio jurídico, a primeira medida foi a declaração do estado de alarme, que em Espanha durou de Março a Junho e foi retomada em Outubro, provavelmente terminando em Maio de 2021. Esta excepcionalidade é acompanhada por uma limitação significativa dos Direitos Fundamentais, em nome do interesse superior que constitui a saúde pública, ou o que é o mesmo para todos.
As recomendações sanitárias impõem distância e isolamento social, as consequências imediatas são a solidão e o medo, que assumem a forma de síndromes como a da cabana ou o terror de sair de casa e ficar infetado, a desconfiança de contacto mesmo que seja à distância com outros que se considere estarem a transmitir o agente patogénico, o passo seguinte é a depressão ou qualquer outra patologia mental mais ou menos grave.
Os idosos foram particularmente afetados, os institucionalizados com isolamento total e absoluto, trancados nos seus centros residenciais, longe das suas famílias e testemunhando em demasiados casos a morte dos seus. Aqueles que permanecem em casa sofreram a impossibilidade de sair para passear, de ter contacto com o mundo exterior, e a súbita e radical interrupção das suas atividades. Em ambos os casos, o resultado é a perda ou diminuição das faculdades físicas e/ou cognitivas.
Todas estas situações têm efeitos jurídicos, pois como já explicámos em muitas ocasiões, a Lei é a espinha dorsal da sociedade, ordenando e garantindo a coexistência pacífica e a resolução de conflitos.
As consequências descritas constituirão uma dificuldade ou impedimento físico ou cognitivo que limita o desenvolvimento normal da vida, sendo susceptíveis do reconhecimento administrativo de uma pessoa com deficiência física, psíquica ou sensorial. Ou o agravamento com nova certificação para aqueles que já tinham dito "estatuto".
Outra consequência será a dificuldade em realizar as atividades essenciais da vida quotidiana, dependência no grau correspondente, de novo reconhecimento ou agravamento no caso das pessoas dependentes.
O comprometimento das faculdades inteletuais e cognitivas pode constituir uma causa de modificação de capacidade, artigo 200 do Código Civil, uma vez que são persistentes e impedem a tomada de decisões livre, voluntária e responsável, exigindo a constituição do apoio, tutela e tutela legalmente prestada, tradicionalmente exercida pela família, e desde a reforma do Código Civil em matéria de tutela de 24 de Outubro de 1983, também por pessoas colectivas públicas e privadas expressamente constituídas para o efeito.
O acesso de entidades a funções de apoio à tomada de decisões para pessoas vulneráveis baseia-se nas mudanças sociais que afectam a família, reduzindo o número de candidatos adequados disponíveis para assumir tais responsabilidades.
Os privados foram os primeiros a serem criados por iniciativa de familiares de pessoas com deficiência, enquanto os públicos surgiram mais tarde como opção subsidiária para evitar o desamparo, conceito introduzido no artigo 239 do Código Civil em virtude da reforma 41/2003 de 18 de Dezembro, de quem não tem as faculdades inteletuais e volitivas para tomar decisões e que não tem candidatos, particulares ou entidades jurídicas para cuidar deles, neste caso assumindo automaticamente a tutela ou curadoria, conforme o caso específico.
Deficiência, dependência e modificação da capacidade, podem ou não coincidir na mesma pessoa. As pessoas sujeitas a tutela ou curadoria têm uma deficiência, e podem ou não ser dependentes. Por outro lado, há pessoas com deficiências físicas ou sensoriais que nunca precisarão de apoio na tomada de decisões, embora possam estar dependentes.
Como efeito da idade, os idosos são geralmente dependentes e quando a perda cognitiva é agravada e constitui uma causa de modificação da capacidade, o procedimento judicial previsto será processado, constituindo a tutela ou curadoria.
O que quero dizer é que as consequências da covid representam um desafio para a sociedade no seu conjunto, uma vez que têm o efeito imediato de prestar atenção e cuidados personalizados às pessoas afetadas, quer tenham sofrido ou não da doença, e devem proporcionar-lhes uma vida digna.
Não esqueçamos que a pessoa, tem um significado institucional, o que a torna o fundamento, objeto e finalidade da Lei, que exige como condição inerente a salvaguarda da sua Dignidade em todas as circunstâncias e especialmente em situações de vulnerabilidade, prestando os serviços e benefícios necessários para o seu bem-estar e o estabelecimento de figuras jurídicas que a assegurem e garantam. Sem esquecer os cuidadores familiares que, através do seu trabalho desinteressado, constituem uma poupança incalculável em recursos para o Estado, evitando ou atrasando a institucionalização.
A crise sanitária deve servir para aperfeiçoar o estado de bem-estar, melhorando as infra-estruturas e serviços, que é uma das tarefas entre muitas que temos de enfrentar sem esperar para derrotar definitivamente a doença.