17/06/2019

Capacidade, Deficiência, Dependência, Capacidade Modificada

Capacidade, Deficiência, Dependência, Capacidade Modificada  - Tribuna Abierta, Envejecimiento

Quer queiramos ou não, um dos aspectos do envelhecimento é a perda de faculdades que inevitavelmente experimentaremos com a passagem do tempo, acompanhada de uma maior probabilidade de aparecimento de doenças degenerativas e demências que requerem atenção e cuidado.

Neste sentido, é essencial conhecer o alcance e o significado das situações em que nos podemos encontrar, de modo a prevenir um apoio adequado evitando o desamparo.

Capacidade é a qualidade da pessoa que permite, através da inteligência e da vontade, tomar decisões, fazer ou não fazer. A sua análise é de suma transcendência tanto no aspeto da existência como no da sua falta, estamos a penetrar na essência da personalidade exigindo abordar esta questão a partir do mais profundo respeito à Dignidade.

Apesar da sua importância, não existe uma definição legal de capacidade, sendo a doutrina concreta do Pandectista Alemão a que formulou dois conceitos orientadores no seu estudo: capacidade jurídica ou faculdade de ser titular de direitos e obrigações. E a capacidade de agir ou a capacidade de realizar actos com eficácia jurídica.

Somos todos potenciais detentores de direitos e obrigações, independentemente das nossas circunstâncias pessoais, a capacidade legal é única, igual e inalterável desde o nascimento até à morte.

Presume-se que a capacidade de agir é plena, mas as consequências positivas ou negativas de todos os actos, sem excepção, exigem a responsabilidade daqueles que estão dispostos a realizá-los, de modo que não pode ser a mesma para todos sendo graduada de acordo com a maturidade.

Os adultos têm plena capacidade de ação, os menores e as pessoas que sofrem de deficiência ou doença que afete as suas faculdades cognitivas, intelectuais e volitivas, impedindo-os de tomar decisões livres e responsáveis, na medida estabelecida nos pronunciamentos contidos na sentença proferida no processo judicial legalmente previsto para este fim.

A incapacidade, agora conhecida como modificação de capacidade, deve ser entendida como uma figura de apoio e proteção da pessoa vulnerável. Não significa anular os seus desejos e preferências, mas evitar a impotência a que podem conduzir os interesses espúrios de terceiros sem escrúpulos dispostos a tirar partido para o seu próprio benefício.

A solução é a especialização dos profissionais, a informação às famílias e a individualização dos apoios adaptando-os às circunstâncias e conveniências de cada caso.

A pessoa afectada manterá a possibilidade de decidir e exprimir uma opinião sobre assuntos que lhe digam respeito, desde que tenha capacidade para agir com a amplitude requerida pela importância desses assuntos. Este conceito foi introduzido no artigo 223º do Código Civil pela Lei 41/2003, de protecção patrimonial das pessoas com deficiência com a ideia de flexibilizar a aplicação do apoio na tomada de decisão, sem restringir o livre desenvolvimento da personalidade, evitando abusos e abandono. Não é, portanto, uma categoria de capacidade, mas a capacidade que diminui a pessoa no processo de perda progressiva das faculdades.

Deficiência é a falta ou limitação de faculdades físicas, intelectuais, psíquicas ou sensoriais que impedem o desenvolvimento normal da pessoa na sua vida. É uma situação administrativa que é reconhecida pelo certificado do organismo competente, exigindo 33% no caso de deficiências psíquicas: doenças mentais e perturbações intelectuais ou de desenvolvimento; e 65% em mobilidade física ou reduzida, e sensoriais: deficiências visuais e auditivas.

Dependência é a situação permanente de perda de autonomia física, intelectual ou sensorial inerente à idade, doença ou incapacidade, determinada pela necessidade de apoio nas atividades da vida diária para manter uma vida autónoma. Classifica-se em três graus: dependência moderada, grave ou pesada, que por sua vez se dividem em dois níveis, dependendo dos cuidados necessários. Trata-se de uma situação administrativa que, tal como a deficiência, é reconhecida através de um certificado emitido pelo organismo público competente.

A inaptidão é outra das situações de idade avançada ou deficiência, em que a capacidade de autogoverno permanece intacta, a deterioração das faculdades impede ou dificulta o correcto desenvolvimento de certos actos frequentes de necessidade imperiosa.

Não é o mesmo que dependência, ainda que as situações que determinam uma e outra possam ser quase coincidentes, significa a falta de faculdades para uma ou várias atividades que não são tão essenciais como lavar-se ou comer, mas que são essenciais para essa pessoa específica. A incapacidade de conduzir um automóvel torna-se um impedimento ao desenvolvimento da sua vida autónoma e independente que pode ser resolvido com a figura do assistente pessoal, cujo âmbito e significado analisaremos oportunamente.

Em suma, há pessoas com capacidade modificada, deficiência e dependência. Outras pessoas com deficiência a quem nunca se limitará a sua capacidade de agir, independentemente de serem dependentes no presente ou no futuro.

A dependência associada à idade avançada não implica modificação da capacidade ou incapacidade. Correlativamente, há o caso de uma pessoa idosa com deficiência sem reconhecimento prévio das referidas situações, como consequência de uma demência acompanhada de solidão que leva ao desamparo, levando à intervenção dos serviços sociais e mesmo à internação involuntária n um centro de atendimento especializado, que é precisamente o que deve ser evitado aplicando todas as medidas preventivas disponíveis.

O desafio que enfrentamos é analisar a realidade, oferecendo novas soluções e aperfeiçoando as alternativas existentes, para que o envelhecimento esteja ligado ao bem-estar e a uma elevada qualidade de vida. A chave é conhecer as figuras que a Lei nos disponibiliza e usá-las sem reticências.