07/10/2019

O Património Protegido

O Património Protegido - Tribuna Abierta

Em posts anteriores analisamos a autoproteção e a procuração preventiva, figuras de autoproteção de uma futura situação de vulnerabilidade, introduzidas pela Lei de Proteção Patrimonial de Pessoas com Deficiência, de 18 de novembro de 2003. No que nos diz respeito, é obrigatório tratar do património protegido, a principal novidade que esta disposição legal incorpora no nosso Direito.

O património protegido é um conjunto de bens e direitos atribuídos à atenção das necessidades vitais de uma pessoa com deficiência, sujeito às regras de administração estabelecidas no documento de constituição com uma tributação específica. 

Legalmente definido como um negócio unilateral, em virtude do qual, o constituinte manifesta o seu desejo de afetar determinados bens e direitos à atenção e cuidado de uma pessoa com deficiência, proporcionando um regime especial como garantia do cumprimento desse destino.

O beneficiário deve ter a situação administrativa de uma pessoa com uma deficiência física ou sensorial igual ou superior a 65%, e/ou uma deficiência intelectual ou mental igual ou superior a 33%, acreditada no certificado pertinente, independentemente da sua capacidade ter ou não sido alterada. Significa que a situação a ser protegida pode ser de vulnerabilidade e incapacidade, ou a dificuldade para o desenvolvimento da vida cotidiana. 

A declaração formal de criação de um património protegido deve ser acompanhada da dotação de bens e direitos suficientes para cobrir as despesas acumuladas na atenção e cuidado do beneficiário. Não é possível uma mera manifestação constitutiva, podendo completar ou aumentar a contribuição inicial com novos ativos que possam ser assimilados às regras de administração previstas em princípio ou a outras regras especiais estabelecidas pelo contribuinte. 

O valor pecuniário e económico dos bens será suficiente para o cumprimento do objectivo prosseguido, a sua rentabilidade real e efectiva no presente ou, pelo menos, possível e provável no futuro, como pode ser o caso da propriedade nua de um imóvel, que embora não produza um retorno imediato, irá gerá-lo a curto ou médio prazo.

Os ativos serão transferíveis, tendo em conta que a intenção é construir uma riqueza que efectivamente gere lucros acumulados, sendo essencial considerar a possibilidade de operações de investimento. Os direitos pessoais e intransmissíveis fora do comércio estão, portanto, excluídos. 

O texto jurídico refere-se à satisfação das necessidades vitais do beneficiário, enquanto objetivo a prosseguir, que será definido no seu âmbito e significado, em função do nível socioeconómico do beneficiário. 

Os bens protegidos podem ser um complemento ao rendimento recebido a título de prestações de invalidez, reforma ou viuvez, como forma de melhorar a qualidade de vida. O único ativo de subsistência, caso o beneficiário não disponha de recursos. A fonte de liquidez necessária para cobrir uma despesa específica, como as faturas de um centro residencial ou os honorários do pessoal necessário para permanecer em casa. Pode mesmo ser um instrumento que permita a criação de uma empresa que assegure uma vida autónoma e independente a uma pessoa com deficiência, com limitações para a sua plena incorporação na esfera laboral e profissional.

O legislador não prescreve uma lista fechada de razões, pelo contrário, com a referência ao conceito jurídico indeterminado de "satisfação de necessidades vitais", interessa-se pela flexibilidade que favorece a adaptação da figura a todas as circunstâncias.

O beneficiário, uma pessoa deficiente com capacidade suficiente, os pais, o tutor, o curador, o guardião de facto, qualquer pessoa com interesse que, fazendo a oferta oportuna de bens, a proponha aos anteriormente mencionados que a aceitem ou não, sendo o juiz que decide em caso de recusa injustificada, está legitimado a constituir um património protegido.

A forma de constituição é o documento público autorizado pelo notário, ou por resolução judicial no caso contemplado no parágrafo anterior de proposta de terceiro negada sem justa causa.

É sempre obrigatório fazer um inventário dos bens contribuídos, designar as pessoas que integrarão os órgãos de administração e controle e o regime jurídico a que serão submetidos, além de qualquer outra disposição que se considere oportuna.

Quando o imóvel for imóvel ou direito real, o Registo Predial deve registar a sua qualidade de membro de um património protegido e a sua sujeição ao regime jurídico especial previsto pelo constituinte, mediante anotação à margem da sua inscrição como garantia de publicidade perante terceiros.

Uma vez inventariados os bens, serão estabelecidas as regras de administração que deverão observar a exigência de autorização judicial prévia nos casos do artigo 271 do Código Civil e posterior aprovação do artigo 272.

Será nomeado um administrador, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, no qual serão cumpridos os requisitos de adequação dos cargos tutelares. As entidades não têm fins lucrativos e têm por objeto a proteção de pessoas vulneráveis.

Como em todos os casos de gestão de ativos de outras pessoas, é essencial ter um sistema de inspeção, que pode ser uma auditoria externa, ou controlo judicial no estilo da prestação anual de contas da tutela.

A fiscalização da administração do património protegido corresponde ao ministério fiscal, que atuará de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, no interesse do beneficiário, avaliando as possíveis irregularidades, instando o juiz a adotar com caráter cautelar ou definitivo as medidas oportunas como a substituição do administrador, modificação das regras de administração ou mesmo a extinção do património protegido.

A morte do beneficiário, a perda da sua condição de pessoa com deficiência e o esgotamento dos bens quando estes são ultrapassados em valor pelas despesas acumuladas, são causas do fim de um património protegido. 

Uma alternativa interessante e útil de autoproteção para garantir um nível ótimo de independência e qualidade de vida em situações de vulnerabilidade.