O Apoderamento Preventivo
Apoderamento preventivo é a figura da autoproteção complementar à autotela, introduzida pela Lei de Proteção Patrimonial das Pessoas com Deficiência, de 18 de novembro de 2003.
O artigo 1709º do Código Civil define um mandato como um contrato pelo qual "uma pessoa é obrigada a prestar um serviço ou a fazer algo em nome ou por conta de outrem". Subjacente a este simples literal está o conceito de representação voluntária ou ato jurídico em virtude do qual uma pessoa (principal) concede a outra (procurador) o poder de agir em seu nome.
Se o objeto do encargo é de pouca importância, não é necessário conferir representação, mas em casos transcendentes é essencial. O fornecimento de autoprotecção numa futura situação de perda de capacidade é uma questão essencial que se insere nesta última secção.
Uma das causas de extinção do mandato segundo o artigo 1732 do Código Civil é a incapacidade superveniente das partes. A LPPD acrescentou um parágrafo ao preceito, estabelecendo a manutenção dos efeitos em caso de incapacidade do responsável principal, desde que este o tenha previsto, incluindo uma cláusula de subsistência dos efeitos, ou uma cláusula de causalidade, limitando a eficácia ao caso de inaptidão. Esta segunda opção é a autêntica procuração preventiva.
Em ambos os casos, a vulnerabilidade será credenciada de forma confiável na forma prevista no documento, por meio da sentença de modificação de capacidade, ou se a intenção for evitar este procedimento com a opinião de um ou mais médicos devidamente identificados.
Não esqueçamos que a capacidade define o estado civil da pessoa, é uma questão indisponível, ninguém pode decidir voluntariamente quando pode ou não agir, o contrário seria admitir o suicídio civil.
É possível habilitar tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, desde que estas gozem do pleno exercício dos seus direitos e, no caso desta última, estejam legalmente constituídas. O apoderamento preventivo é conferido em documento público autorizado pelo notário que, ex officio, promoverá a sua averbação à margem do registro de nascimento no Registro Civil.
O conteúdo clássico das procurações é patrimonial, administração de bens e gestão de negócios, não havendo impedimento legal para a inclusão de assuntos pessoais. Na prevenção, o alcance das disposições dependerá do caráter temporário ou permanente da inaptidão a ser protegida e da concepção do documento como complemento ao apoio na tomada de decisões acordadas judicialmente em sentença de modificação de capacidade, ou como instrumento para evitar o referido procedimento.
Independentemente das manifestações do outorgador, o apoderamento preventivo e a tutela podem coexistir se o juiz valorizar positivamente essa circunstância. Consequentemente, é conveniente prever em pormenor a delimitação das funções de tutela e de procurador, a fim de evitar interferências que dêem origem a conflitos que impeçam ou impeçam o desenvolvimento adequado do apoio voluntário e judicial, provocando uma situação de risco ou impotência.
A supervisão e o controlo da gestão do procurador são essenciais, destacando-se a obrigação legal de prestar contas de todos os gestores do património de outras pessoas. A desvantagem é a incapacidade do advogado de exigir o cumprimento de tal procedimento.
Se a capacidade for modificada, o tutor controlará o procurador, incluindo o resultado da sua administração nas contas de tutela que ele é obrigado a prestar ao juiz.
Se o desejo do responsável principal em conceder o poder era evitar o processo judicial de modificação de capacidade, ele deve estabelecer um sistema de supervisão e controle especificando quando e a quem as contas serão prestadas.
Outros extremos a ter em conta são a revogação ou modificação da procuração, quando as estipulações sejam prejudiciais e a substituição do procurador quando, por qualquer motivo, este não possa continuar com as suas funções, ou quando a sua conduta seja irregular, fraudulenta ou negligente, prejudicando o mandante.
Assim como na prestação de contas, se a qualidade foi modificada, o tutor informará ao juiz as circunstâncias que justificam a conveniência e oportunidade de modificação parcial ou total do apoderamento e, se for o caso, a substituição do procurador. Em contrapartida, é essencial prever um organismo de inspecção e controlo que assegure o cumprimento adequado das disposições formuladas para facilitar a protecção.
O procurador por razões alheias à sua vontade pode ser impedido de continuar no exercício do seu cargo, sendo conveniente estabelecer um regime de substituição que designe as pessoas e a ordem de substituição.
Qualquer profissional, familiar ou parente próximo tem o direito de denunciar as irregularidades observadas, para que o juiz no procedimento previsto na lei possa acordar, como medida cautelar ou definitiva, as medidas pertinentes ao seu interesse.
Somos todos civilmente responsáveis pelas consequências das nossas ações, sendo responsáveis por compensar os prejudicado por ações intencionais ou negligentes. E criminalmente, quando a nossa conduta constitui um crime tal como definido no Código Penal. A responsabilidade do procurador é agravada pelo facto da pessoa lesada ser uma pessoa vulnerável e por assumir o compromisso de a proteger.
O apoderamento preventivo é uma figura ideal de autoproteção, sem a necessidade de processar a modificação de capacidade no caso de doenças degenerativas ou demências associadas ao envelhecimento, e como complemento ao apoio para evitar procedimentos que atrasem no tempo a resolução de situações urgentes que exijam a execução de atos extraordinários sujeitos a autorização judicial.
A relação entre o outorgador e o procurador deve ser de afeto, confiança e compromisso. Acima de tudo, há que ter o cuidado de não cometer erros, reflectindo previamente sobre a aptidão da pessoa escolhida e as disposições.