03/02/2020

A Partição da Herança

La Partición de la Herencia - Investigación, Tribuna Abierta

Uma vez aceite, a partilha da herança ou transacção legal é unilateral se houver apenas um único herdeiro, ou plurilateral se houver vários, em virtude do qual, como resultado da prática das devidas operações de liquidação, a comunidade de herdeiros termina com a adjudicação dos bens aos herdeiros, conforme o caso, de acordo com a última vontade do falecido expressa em testamento, caso contrário seguindo as disposições legais, ou de acordo com os pronunciamentos de uma sentença quando a intervenção do juiz tenha sido necessária.

Consequentemente, a divisão pode ser resolvida por acordo de todos os coherdeiros, ou por decisão judicial no processo conduzido para esse fim.

É evidente que a melhor opção é a via extrajudicial, em oposição à judicial, que, além de atrasar "sine die" o fim do litígio, significa suportar situações desagradáveis, e o desembolso de despesas evitáveis, como avaliadores especializados, e custos legais.

Os tribunais resolverão a herança quando o acordo e a conformidade entre os co-herdeiros for impossível, houver uma questão que impeça a liquidação da herança, ou alguém recusar a partilha do imóvel. Pode acontecer que um dos herdeiros esteja na posse de alguma propriedade, ou possua uma parte dela, o que significa que o facto da sua divisão e posterior adjudicação, pode ser uma perda económica que o induza a opor-se.

Se a partilha for judicial, as operações serão refletidas na sentença, e no caso de um acordo extrajudicial, o caderno de partilha será formalizado num documento público ou privado, a referência nas operações de liquidação e adjudicação. 

 Em ambos os casos, como em todos os casos em que a administração ou destino dos ativos de terceiros é decidido, o primeiro passo é a formação do inventário dos ativos ou exposição detalhada dos ativos e passivos.

Os bens começarão com os bens móveis, incluindo os bens domésticos e o uso pessoal, com a individualização das jóias e objetos de valor, tais como obras de arte e antiguidades.

A secção seguinte corresponde a imóveis, especificando a sua natureza urbana ou rural, título de aquisição e registo, referência cadastral, encargos pendentes ou ónus com a referência cadastral ou, se aplicável, a sua condição de estar livre de tais condições. 

Depois, o dinheiro existente em contas correntes, contas poupança, depósitos, com seus respectivos saldos. Títulos com seus dados de identificação, e justificativa documental. Sem esquecer os semi-sovables que podem ter um valor especial.

No capítulo do passivo, estão incluídos os encargos e dívidas, discriminados quanto à sua natureza e montante. No final, haverá um resumo em que o estado dos bens é simples e claramente indicado.

Se o causante era casado numa comunidade de bens, a união de fato foi previamente liquidada, a fim de saber e identificar que bens, encargos e dívidas da união de fato que fazem parte da herança.

Uma vez inventariados os bens a serem herdados, estes devem ser avaliados, valorados ou taxados, quer pela pessoa ou pessoas que realizam as operações e chegam a um acordo, quer em caso de discrepâncias por parte de terceiros, por profissionais especializados, tais como peritos que, após o devido exame, emitirão um relatório, ou por árbitros que, após o adequado processo de mediação e arbitragem, emitirão uma sentença que vinculará os herdeiros.

A liquidação será a do momento da partilha, sendo desejável atender aos critérios do mercado, respeitando sempre as regras fiscais para efeitos de imposto sucessório.

Uma vez deduzidas as dívidas do falecido, os custos da herança, tais como legados, doenças, despesas de enterro e funeral, os incorridos na partilha no interesse comum de todos os herdeiros, e os incorridos para o benefício particular de um ou mais deles serão pagos exclusivamente às suas custas, a divisão da herança continuará, que consiste em determinar o crédito ou quota correspondente a cada um dos herdeiros, a ser satisfeito com a adjudicação de bens específicos, lotes. 

Nas operações de divisão e adjudicação será observado um rigoroso critério de igualdade no conteúdo dos lotes, atribuindo bens de natureza, qualidade, espécie e valor semelhantes ou análogos, conforme previsto no artigo 1061 do Código Civil. Esta igualdade não tem de ser matemática e absoluta, na maioria dos casos é impossível, basta que seja orientativa e opcional, tendo em conta que a falência ou infração evidente do espírito do preceito dando lugar a uma alocação claramente desigual de bens, prejudicando claramente um ou mais herdeiros, significa a violação do preceito referido e, por extensão, a nulidade da partilha.

Quando um bem é indivisível ou indigno ou perde valor com sua divisão, e é aconselhável alocá-lo exclusivamente a um dos herdeiros, os outros serão compensados pelo excesso recebido por esse herdeiro com dinheiro ou outros bens do bem herdado. Neste caso, basta que apenas uma pessoa que se considere lesada solicite a venda do imóvel em leilão público, para que tal possa ser realizado, com a admissão de ofertantes estranhos e que não façam parte da herança, de acordo com o disposto no artigo 1062º do Código Civil.

Uma vez que os herdeiros tenham justificado e rubricado a coincidência das adjudicações com o valor total da herança, e as operações de liquidação e partilha tenham sido aprovadas, o livro de partilha será protocolizado através do processamento da escritura pública pertinente perante um notário, liquidando posteriormente as obrigações fiscais do imposto sucessório, para terminar com a inscrição no Registo Predial e outros registos que possam corresponder de acordo com a natureza dos bens, integrando-se no património pessoal de cada um dos sucessores.