20/07/2023

O património protegido como figura jurídica de liquidez para os idosos vulneráveis

O património protegido como figura jurídica de liquidez para os idosos vulneráveis - Tribuna Abierta, CENIE

Há algumas semanas, o CENIE apresentou o relatório sobre as conclusões do estudo "Saúde financeira: as nossas decisões e o futuro", no âmbito do programa que tem vindo a desenvolver para uma "Sociedade Longeva".

A conclusão dos especialistas é a necessidade urgente de transmitir à sociedade a comodidade e a oportunidade de usufruir de uma saúde financeira na reforma, que nos permita manter o nosso nível socioeconómico e, sobretudo, fazer face às despesas extraordinárias de uma situação de dependência mais do que provável, que requer atenção e cuidados especializados, 

Isto não é nada de novo; noutras gerações, era muito comum pensar: "poupar para a velhice", substituído nos tempos que vivemos, em que a linguagem é muito importante, pela expressão "saúde financeira".

Os produtos financeiros de poupança e de investimento são os instrumentos propostos como forma de garantir uma liquidez suficiente para enfrentar a fase da reforma, quando o montante dos rendimentos é reduzido à prestação correspondente.

Ninguém melhor do que o próprio sabe quais são as suas circunstâncias, necessidades e possibilidades, quando se trata de escolher o produto certo entre os muitos que o mercado tem para oferecer, sempre com aconselhamento especializado e avaliação prévia do fator de risco e rentabilidade.

Como jurista, sem conhecimentos de economia e finanças, cabe-me apenas recomendar as disposições legais como medidas de apoio às pessoas vulneráveis, com o objetivo de salvaguardar a sua dignidade.

No olvidemos que, los Poderes Públicos están vinculados por mandato Não esqueçamos que os poderes públicos estão obrigados por mandato constitucional a promover a proteção social, económica e jurídica da família (artigo 39.º), das pessoas com deficiência (artigo 49.º) e das pessoas idosas (artigo 50.º), todos da Constituição de 1978, Capítulo III, Título I dos Princípios Orientadores da Política Social e Económica,

Consequentemente, a Lei 41/2003, de 18 de novembro de 2003, sobre a Proteção Patrimonial das Pessoas com Deficiência, introduz na legislação espanhola o Património Protegido, a fim de assegurar a satisfação das necessidades vitais da pessoa vulnerável beneficiária, com uma deficiência definida no caso de ser psíquica igual ou superior a 33%, e se for física igual ou superior a 65%, acreditada através do certificado administrativo adequado ou em virtude de uma sentença judicial firme.

A perda de faculdades físicas ou cognitivas associadas à idade são, de facto, incapacidades supervenientes, embora na maioria dos casos apenas se processe o reconhecimento da situação de dependência, para acesso aos serviços competentes.

O beneficiário dos bens protegidos com capacidade natural suficiente tem o estatuto jurídico de constituinte, o que faz desta figura uma medida de apoio preventivo.

O canal é a outorga de uma procuração perante um notário, conferindo a uma pessoa de confiança o poder de atuar em nome e por conta do mandante, com várias alternativas.

A procuração pode ser geral para todos os actos e negócios, um instrumento muito cómodo e simples, mas que pode ser muito perigoso se a pessoa que a outorga não for a pessoa certa. 

Geral com cláusula de subsistência, o que significa que a procuração não se extingue em caso de perda de poderes do mandante. 

Especial com eficácia exclusiva para a constituição dos bens protegidos, estipulando a sua extinção uma vez verificada essa gestão.

Procuração preventiva, a opção mais conveniente, por se tratar de uma medida voluntária de apoio prevista no Código Civil que, como tal, prevalece por refletir a vontade e as preferências da pessoa vulnerável expressas no pleno uso das suas faculdades.

Uma vez acreditada a necessidade de apoio à tomada de decisões, em virtude de um parecer médico ou de uma decisão judicial, a procuração preventiva torna-se eficaz, legitimando o procurador a constituir os bens protegidos em conformidade com as disposições previstas.

O mandante terá incluído as instruções correspondentes, a formalização essencial do inventário dos bens móveis e imóveis, das poupanças financeiras e dos produtos de investimento, das contas correntes, dos depósitos, das ações, dos fundos, etc., afetados a partir desse momento preciso à satisfação das suas necessidades vitais, que não é outra coisa senão a satisfação das despesas decorrentes do cuidado da sua pessoa.

A nomeação de um administrador e o estabelecimento das regras de gestão, dos meios de controlo e fiscalização, como a prestação de contas, a dispensa de autorização judicial dos actos dispositivos, e o destino dos bens para a extinção da herança, que será normalmente a integração na herança do beneficiário.

Para além da constituição da herança protegida, é possível designar preventivamente a pessoa que exercerá o apoio na tomada de decisões, o curador ou curador representante, que pode ou não coincidir na mesma pessoa singular ou coletiva com os cargos de administrador e procurador.

O mandante pode decidir se quer viver no seu domicílio ou num centro especializado, designando um específico ou especificando as suas preferências quanto às características que este deve ter, e dar as instruções adequadas quanto aos seus cuidados de saúde.

A gestão tanto do procurador como do administrador da herança protegida está sujeita ao controlo e fiscalização do Juiz e do Ministério Público, caso se verifiquem irregularidades ou negligência que prejudiquem o procurador beneficiário, podendo ser destituídos do cargo, com o pertinente pedido de responsabilidade civil por danos, bem como de responsabilidade criminal se a conduta constituir crime.

As medidas de apoio voluntário a pessoas vulneráveis são um fato à medida, resultante da avaliação das circunstâncias pessoais e económicas da pessoa afetada, pelo que é necessário ser previamente informado e aconselhado sobre o âmbito das alternativas disponíveis por profissionais especializados, de modo a optar pela mais adequada às circunstâncias de cada pessoa.

Este artigo serve para justificar que o envelhecimento tem um tratamento multidisciplinar em que o Direito é essencial e indispensável.